CONVITE PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Mamborê- 15 de julho de 2010     

 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em conformidade com suas atribuições estabelecidas no (ECA) Estatuto da Criança e do Adolescente-Lei 8.069/90, torna pública a realização de AUDIENCIA PUBLICA, que serão recebidas da comunidade propostas para a elaboração da Lei  Orçamentárias Anual (LOA), para o exercício de 2011, elencando as prioridades para a Política da Criança e do Adolescente, que ocorrerá na data, local e horário abaixo descrito.

 Como Também está descrita na Instrução Normativa 36/2009 do Tribunal de Contas art. 1º As leis orçamentárias dos Municípios deverão indicar, de forma clara e objetiva, os recursos a serem utilizados na execução de políticas públicas para o atendimento ao princípio da absoluta prioridade à criança e ao adolescente.

§ 1º O respeito aos direitos da população infanto-juvenil compreende sistema de proteção fundado na municipalização do atendimento, conforme estabelecido no art. 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

De acordo ainda, com o tribunal de contas do Estado do Paraná. RESOLUÇÃO Nº14/2009- DETERMINA:

Art. 1º As leis orçamentárias dos Municípios deverão indicar, de forma clara

e objetiva, os recursos a serem utilizados na execução de políticas públicas para o

atendimento ao princípio da absoluta prioridade à criança e ao adolescente, nos

termos do art. 227 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único - Incluem-se dentre os recursos a que se refere o caput as

receitas vinculadas, como as destinadas à saúde e à educação, e aquelas sem

vinculação específica, como as destinadas à assistência social, cultura, esporte e lazer, e ao trabalho e justiça.

 

Local- Tribunal do Júri no Fórum de Mamborê

Rua- Manoel Francisco da Silva

 Dia-20/07/2010
Horário: 19:00

MAESTELLI MENEZES MÉDICE

PRESIDENTE DO CMDCA

O QUE É O CMDCA- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente?

O CMDCA- è um órgão deliberativo e controlador das ações públicas e privadas, de atendimento e promoção do bem estar da criança e do adolescente no Município. Sua composição é paritária, sendo, metade dos membros da esfera governamental e a outra metade não governamental, composto por membros da comunidade que dirigem instituições de atendimento a crianças e adolescentes e representantes do poder público.

 

 - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Alem de colocá-lo a salvo de toda qualquer forma de negligencia, discriminação, exploração, violência crueldade e opressão. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Artigo 227 da Constituição Federal e artigo 4º e 5º do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Como estabelecido nos art. 86 ao 89- do ECA, ao qual normatizam as atribuições e funcionamento dos Conselhos Municipais, Estaduais e Federais, e o artigo 5º da Instrução Normativa 36/2009:

Art. 86

A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Art. 87

São linhas de ação da política de atendimento:

I - políticas sociais básicas;

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 88

São diretrizes da política de atendimento:

I - municipalização do atendimento;

II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.

Art. 89

A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

 

Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 5º da normativa- 36/2009 do Tribunal de contas do Paraná-Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – deliberar acerca dos programas e ações que deverão ser contemplados na Proposta Orçamentária para a execução das políticas públicas de atendimento prioritário à criança e ao adolescente;

II – formular, deliberar e acompanhar a execução e avaliação das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, previstas nas Leis Orçamentárias, bem como, as de responsabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. A legitimação das políticas orçamentárias, em todos os níveis relacionados, exige a obrigatória participação da população, através da sociedade e entidades e organizações representativas.

Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dispõe das seguintes possibilidades, com vistas ao exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas:

I - livre ingresso nos órgãos e entidades que desenvolvem ações e atividades relacionadas às políticas de atendimento à criança e ao adolescente;

II - acesso a todos os processos, documentos e informações necessários ao desempenho de seu trabalho, mesmo a sistemas eletrônicos de dados, que não poderão ser sonegados, sob qualquer pretexto;

III - à formulação de requisições de documentos e informações necessários ao desempenho de seu trabalho, aos responsáveis pelos órgãos e entidades.

Parágrafo único. O Conselho assinará o prazo que considerar razoável para apresentação de documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários ao desempenho de seu papel, comunicando o Tribunal de Contas no caso de desatendimento por parte da Administração.

Maestelli Menezes Médice

PRESIDENTE DO CMDCA